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RE Retido e Efeito Suspensivo

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26 de setembro, 2002

A Turma, por unanimidade, deferiu, em parte, pedido de medida cautelar em que se pretendia dar efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido na origem e determinar o seu processamento – recurso interposto contra acórdão que mantivera tutela antecipada que, na forma do § 3º do art. 542 do CPC, estava retido nos autos do processo principal – para determinar que o Presidente do Tribunal a quo emita o juízo de admissibilidade ou não do recurso extraordinário, embora esse recurso, depois do juízo de admissibilidade, fique retido nesse Tribunal (CPC, art. 542. § 3º: “O recurso extraordinário, ou o especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos …”). Considerou-se que a aplicação da regra do § 3º do art. 542 do CPC, em determinadas situações excepcionais, como em casos de medida liminar ou tutela antecipada, pode acarretar prejuízo da pretensão deduzida contra o acórdão proferido na interlocutória, sendo necessária a análise do recurso extraordinário antes da existência de decisão final, e como não se pode dar efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido na origem, porquanto tal exame resultaria em prejulgamento da admissão do RE pelo STF, faz-se necessário o exame da admissibilidade do recurso pelo Presidente do Tribunal a quo para que se possibilite a análise do pedido de efeito suspensivo. Pet 1.834-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 16.11.99. (1ª Turma – Informativo 174)

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