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ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE MÉDICO: NÃO-EXTENSÃO

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26 de setembro, 2002

A possibilidade de acumulação de dois cargos privativos de médico é exceção que não se estende a outros profissionais da saúde (CF, art. 37, XVI, redação anterior à EC 19/98). Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão que negara à impetrante o pretendido reconhecimento da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos de odontólogo. RE 222.423-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 31.8.99. (Informativo 160 – 1ª Turma)