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RE e Perda do Objeto

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26 de setembro, 2002

As contribuições previdenciárias de inativos que, por terem sido descontadas na época própria, não foram alcançadas pela Lei 9.630/98 — que dispensou o pagamento das contribuições de inativos não descontadas na época própria — passaram a ser inexigíveis no momento em que a MP 1463-25 deixou de reeditar a norma que a instituíra originalmente (MP 1415, art. 7º), dando margem a desconstituição retroativa, desde a sua edição originária. Com base nesse entendimento, a Turma julgou prejudicado, por perda do objeto, recurso extraordinário em que se alegava que o termo inicial da anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § 9º ), para a cobrança da contribuição social para o Plano de Seguridade do Servidor Público Inativo da União, prevista no art. 231 da Lei 8.112/90, com a redação dada pelo art. 7º da MP 1415/96, flui da data da publicação dessa MP e não da última publicação, efetivamente convertida em lei. RE 234.347-SP, Min. Moreira Alves, 9.11.99. (1ª Turma – Inf. 170)

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