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Acumulação de Vencimentos e Proventos

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26 de setembro, 2002

A Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou a Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, aposentado, o direito à posse e exercício de cargo a que fora nomeado em 1996, em virtude de aprovação em concurso público, por entender ser inviável o acúmulo de proventos com os vencimentos do cargo. A Turma entendeu ser aplicável, na espécie, a limitação prevista no art. 11 da EC 20/98, tendo em vista que o recorrente reingressou no serviço público Municipal em data anterior à publicação da referida Emenda que acrescentou o §10º ao art. 37 da CF, vedando a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. (Art. 11. “A vedação prevista no art. 37, §10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos…”). RE 251.213-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 9.11.99. (2ª Turma – Informativo 170

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