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INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DECISÃO FINAL

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26 de setembro, 2002

Para efeito do que estabelece o § 3º do art. 143 da Lei 8.112/90 (“A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.”), o prazo da prescrição volta a fluir após decorridos os 140 dias relativos aos prazos para a conclusão e decisão do processo administrativo (Lei 8.112/90, artigos 152 e 167). Precedente citado: MS 22.728-PR (DJU de 13.11.98). RMS 23.436-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.8.99. (2ª Turma – Infor. 159)

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