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SERVIDOR PÚBLICO – REAJUSTE DE QUINTOS AOS INATIVOS – PROPORÇÃO

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26 de setembro, 2002

O reajuste das parcelas denominadas quintos, incorporados aos proventos dos servidores públicos inativos se dará na mesma proporção do aumento concedido aos servidores da ativa, nos termos do que dispôs a Lei 9.030/95, pois, consoante o apregoado no art. 40, § 4.º, da CF, estende-se aos servidores inativos todos os benefícios concedidos aos servidores em atividade, mostrando-se irrelevantes os subterfúgios utilizados pelo legislador para, contrariando o comando constitucional, estabelecer que os valores incorporados pelos servidores em decorrência do exercício de cargos de confiança até janeiro de 1995, os chamados DAS, referem-se, em verdade, a vantagens pessoais nominalmente identificadas em suas parcelas, sujeitas exclusivamente à atualização pelos índices gerais de reajustes e antecipações dos servidores públicos federais, na forma do que dispôs a MP 831/95 (STJ – Ac. unân. da 3.ª Seç. publ. no DJ de 1-2-99, pág. 101 – MS 4186-DF – Rel. Min. Anselmo Santiago – Adv.: Clodoaldo Alves de Jesus; in ADCOAS 8174411).

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