logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Recurso Extraordinário. Prequestionamento. Embargos de Declaração (Súmula 356).

Home / Informativos / Jurídico /

26 de setembro, 2002

A falta de manifestação do tribunal a quo sobre as normas discutidas no recurso extraordinário não impede, em princípio, o seu exame pelo STF, se a parte buscou o suprimento da omissão mediante embargos declaratórios (Súmula 356); mas, o entendimento, adotado no STJ, de que a oposição dos embargos não afasta, em tais hipóteses, a falta de prequestionamento (devendo a parte, caso persista a omissão, suscitar contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil), embora conflitante com a orientação refletida na Súmula 356 do STF – e, por via de conseqüência, com sua fonte normativa (CF, arts. 102, III, e 105, III) -, não ofende as garantias constitucionais da ampla defesa, do acesso ao Judiciário e do devido processo legal, únicas invocadas no recurso extraordinário. Votação: unânime. Resultado: improvido. (Ag. Reg. em Ag. de Inst. ou de Petição nº 198631/PA, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. j. 11.11.97, DJU 19.12.97, p. 48. In Júris Plenum 46)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *