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PIS-PASEP ( I )

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26 de setembro, 2002

Julgada procedente em parte ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI contra a Lei 9.715/98 — resultante da conversão em lei da MP 1.325/96 inicialmente impugnada — que dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP). O Tribunal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão “aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995” inscrita no art. 18 da Lei 9.715/98, por ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, já que se trata de data anterior ao início de vigência da MP 1.212 (D.O. de 29.11.95), primeira da série de medidas provisórias sucessivamente reeditadas pelo Presidente da República. ADIn 1.417-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 2.8.99. . (Pleno STF – Informativo 156)

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