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Sindicato – Ação de Cumprimento – Substituição Processual.

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26 de setembro, 2002

Tratando-se de ação de cumprimento de que cogita o art. 872, parágrafo único da CLT, o sindicato está legitimado para residir em Juízo na qualidade de substituto processual dos integrantes da categoria, inclusive não-associados, independentemente da outorga de mandado ou de autorização da assembléia-geral (TRT-4.ª R. – Ac. da 3.ª T. publ. no DJ de 12-4-99 – RO 459.512/96-9-Erechim/RS – Rel.ª Juíza Mires Maciel de Oliveira; in ADCOAS 8176496).

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