logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSFERÊNCIA DE FUNCIONÁRIO ESTÁVEL – CONCESSÃO

Home / Informativos / Jurídico /

26 de setembro, 2002

Não tendo o Estado em sua contestação apontado a existência de vaga e a necessidade de remoção de funcionário estável, nem tampouco, se existentes as vagas, se seriam para cargos de igual retribuição, atendida a habilitação profissional, ilegal tornou-se o ato, que não pode ser considerado como de simples rotina, daí a concessão da segurança (TJ-RJ – Ac. da 3.ª Câm. Cív. publ. no DJ de 25-3-99 – Ap. 5821/98-Capital – Rel. desig. Des. Humberto Paschoal Perri; in ADCOAS 8174498). Nota ADCOAS: Colhe-se do voto vencido do Des. Carlos C. de Lemos: “Os impetrantes foram postos à disposição da Secretaria de Estado de Saúde, órgão a que pertencem, para que sejam lotados em outro estabelecimento hospitalar. Não se dá notícia nos autos de que eles tenham sido encaminhados a outra entidade para exercer cargo diverso do que ocupam ou onde não haja vaga. De outro lado, a transferência de funcionário é ato discricionário da administração pública, que tem liberdade de escolha da sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Vale invocar a lição do saudoso Hely Lopes Meirelles, citado pelos próprios impetrantes: “A lotação e a relotação constituem prerrogativas do Executivo, contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas de forma estatutária. Na omissão da lei, entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem”.”

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *