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Concurso Público: Reprovação e Indenização

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28 de setembro, 2002

Do art. 37, II, que condiciona a investidura em cargo público à prévia aprovação em concurso público, não decorre o direito de candidatos aprovados mediante decisão judicial (inicialmente tidos por reprovados) à remuneração que receberiam se tivessem sido nomeados quando da nomeação dos demais candidatos. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário por inexistir a alegada ofensa ao art. 37, II, da CF, uma vez que tal questão se situa no âmbito da responsabilidade civil do Estado (CF, art. 37, § 6º), que não foi prequestionada, ressalvando, porém, aos recorrentes, o direito de, em ação própria, pleitearem, sob o aspecto de indenização, o que considerarem a eles devido. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, e Sepúlveda Pertence, que davam provimento ao recurso por entenderem que o efeito retroativo remuneratório seria uma extensão do direito à nomeação assegurado pelo acórdão recorrido. RE 221.170-RS, rel. orig. Min. Octavio Gallotti, red. p/ ac. Min. Moreira Alves, 4.4.2000. (Infor. 184, 1ª Turma).

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