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Emenda Parlamentar e Vício Formal – 2

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28 de setembro, 2002

Considerando a inexistência de alteração do conteúdo do Projeto de Lei de iniciativa governamental, o Tribunal indeferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, contra os arts. 1º e 2º da LC 10.845/96, do mesmo Estado, que dispõem sobre a concessão de vantagens no serviço público estadual, ante a ausência de plausibilidade jurídica da tese de ofensa ao art. 63, I, da CF – em que se alegava que a emenda parlamentar teria aumentado despesa em projeto de lei cuja iniciativa pertence ao Chefe do Executivo. ADInMC 2.063-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 23.3.2000. (Informativo 182 – Pleno)

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