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TETO REMUNERATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

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28 de setembro, 2002

Incluem-se no cômputo do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, CF as parcelas referentes à verba honorária e à produtividade fiscal porquanto tais vantagens são percebidas em razão do exercício do cargo, não se caracterizando como de natureza pessoal. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu em parte de recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no ponto em que excluiu do cálculo do teto máximo dos proventos das recorridas os valores relativos à verba honorária e à produtividade fiscal. Precedente citado: RE 185.842-PE (DJU de 2.5.97). RE 255.236-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.2.2000. (1ª Turma – Informativo 177)

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