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MILITAR DA RESERVA E REFORMADO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO NA FORMA PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 728 E NA LEI 5787/72, COM AS LATERAÇÕES INTRODUZIDAS PEL

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28 de setembro, 2002

1. O Estado não firma contrato com seus servidores, mas estabelece, unilateralmente, regime estatutário, sendo-lhe lícito , a qualquer tempo, alterar as condições de serviço e pagamento, desde que o faça por lei e sem discriminações pessoais. 2. A tese de suporte ao pedido não é nova no âmbito desta Corte, que insistentemente tem entendido não caracterizar violação ao direito adquirido, quando lei superveniente cria situação diferente de remuneração, sobretudo no cálculo de adicionais. 3. Impossibilidade de o Poder Judiciário legislar positivamente, para criar norma votada pelo Poder competente, além de ministrar perversa iniqüidade ao estabelecer para os inativos situação remuneratória superior a de seus colegas da ativa. 4. Recurso a que se nega provimento. (STF – RMS 21587/DF, Rel. Min. Maurício Correa, 2ª Turma, DJ de 11.04.97).

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