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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO DF

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28 de setembro, 2002

Indeferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores contra a Lei Complementar 232/99, do Distrito Federal, que fixou em 11% a alíquota da contribuição para a previdência social dos servidores públicos ativos dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas. À primeira vista, o Tribunal, por maioria, afastou a tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor – em que se alegava ofensa ao art. 150, IV, da CF, em razão da instituição de tributo com efeito confiscatório, e ao art. 195, § 5º da CF, pela ausência de demonstração do equilíbrio atuarial justificador da elevação da alíquota da contribuição (CF, art. 40, redação dada pela EC 20/98) -, vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por aparente violação ao art. 195, § 5º da CF (“Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”). ADInMC 2.034-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 9.2.2000. (Pleno – Informativo 177)

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