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Recurso extraordinário. Servidor público. Vantagem funcional.

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28 de setembro, 2002

Para se chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido, seria mister que se examinasse previamente a legislação estadual, o que implica dizer que as alegadas ofensas à Constituição são indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. Recurso extraordinário não conhecido. Votação: unânime. (Recurso Extraordinário nº 172375/SP, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Moreira Alves. Recorrente: Estado de São Paulo. Recorridos: Genoveva Neyde Favaro e outro. j. 14.04.98). – RE 169170, 1998, MS, 1ª Turma, DJ 11.12.98 (Plenum nº 50, ementa 50.41)

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