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Mudança de Regime Jurídico. Prescrição.

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28 de setembro, 2002

A iterativa , notória e atual jurisprudência deste col. Tribunal, a respeito da prescrição aplicável, na hipótese da mudança de regime jurídico, está firmada em sentido contrário ao entendimento adotado pela r. decisão recorrida, ou seja de que a transformação do regime jurídico de celetista para estatutário, implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo de prescrição bienal a partir da mudança do regime. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – 5ª T. rr Nº 315766/96-9 – Rel. Min. Armando de Britto – DJ 04.02.2000, p. 395. Revista do Direito Trabalhista nº 3, 31 de março de 2000, p. 59).

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