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Cancelamento do pagamento de benefícios

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28 de setembro, 2002

DECISÃO (…) Trata-se de ação ordinária coletiva, pela qual o Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul em defesa de associado seus, servidores públicos civis vinculados ao Ministério do exército, relacionados em folhas anexas a inicial, questiona a suspensão, pela ré, da concessão dos benefícios de Auxílio-Transporte, Assistência Pré-Escolar e Assistência Médica, sob alegação de inexistência de recursos orçamentários. Sustenta que esses benefícios são concedidos por força da legislação em vigor, não havendo base jurídica para a suspensão de sua concessão. Pedem, liminarmente, a concessão de antecipação de tutela para que sejam restabelecidos os benefícios. (…) Vislumbro, em cognição sumária, verossimilhança nas alegações da inicial. De fato, os benefícios de Auxílio-Transporte, Assistência Pré-Escolar e Assistência Médica são concedidos por força da legislação em vigor. Se falta verba para seu pagamento, deve ser pedida, pelo órgão responsável pelo pagamento dos benefícios, a suplementação de recursos ao órgão competente. Todavia, a União, como pessoa jurídica, não tem justificativa para escusar-se juridicamente da obrigação. Por outro lado, há riscos de danos irreparáveis aos substituídos, decorrentes da suspensão do pagamento dos benefícios, visto que visam esses benefícios à manutenção da existência digna, valor garantido constitucionalmente (CF, 1º, III). Isto posto, defiro o pedido de antecipação da tutela, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, para determinar o restabelecimento dos benefícios de Auxílio-Transporte, Assistência Pré-Escolar e Assistência Médica aos associados do Sindicato impetrante, relacionados em folhas anexas à petição inicial. (Processo nº 1999.71.00.029495-0, 2ª Vara Federal de POA/RS, Juiz Federal Rômulo Pizzolatti, SINDSERF/RS vs. União Federal, decisão de 7.12.99. Processo originário do escritório associado de Porto Alegre, RS (Woida, Forbrig e Magnago & Advogados Associados).

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