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Reajustamento de benefícios em face da URV.

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28 de setembro, 2002

1. De acordo com o art. 9º da Lei nº 8.542/92, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.700/94, para efeito de pagamento dos benefícios previdenciários, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1993, foram concedidas apenas antecipações, ou seja, foi deferido apenas o que excedeu a 10% do índice de variação do IRSM no mês anterior. Em janeiro de 1994, o reajustamento ocorreu conforme o FAZ (Art. 3º, da Lei nº 8.542/92), fixado em 3,422966, índice aplicado sobre o valor dos proventos de setembro de 1993. Em fevereiro de 1994, foi deferida antecipação referente à variação do IRSM de janeiro/94, menos 10%. 2. Dentre os quatro meses eleitos pelo legislador para efetuar a média necessária à conversão dos benefícios para URV (novembro e dezembro de 1993, e janeiro e março de 1994 – art. 20, inc. I, da Lei nº 8.880/94), apenas o relativo a janeiro de 1994 teve considerando o valor real do benefício, porquanto naquele mês houve a reposição do índice integral do IRSM verificado no quadrimestre. O mesmo, contudo, não se pode dizer com referência aos meses de novembro a dezembro de 1993, bem como o de fevereiro de 1994, já que o valor nominal não correspondia ao valor real, pois, pela política de reajustamento então adotada, o reajuste concedido nestes meses foi feito de modo parcial, subtraindo-se 10% da inflação verifica naqueles meses. 3. Embargos Infringentes improvidos.EmbInf AC 96.04.64171-9/RS, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, 3ª Seção do TRF/4ª R. In RPS 233, p. 388.

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