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Lei do Emprego Público – Lei n.º 9.962, de 22 de fevereiro de 2000

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28 de setembro, 2002

Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direita, autárquica e fundacional, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei dispuser em contrário. §1º. Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta Lei no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos. §2º. Vetado; I – submeter ao regime de que trata esta Lei; a) (VETADO) b) cargos políticos de provimento em comissão; II – alcançar, nas leis a que se refere o §1º, servidores regidos pela Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, as datas das respectivas publicações. §3º. Estende-se ao disposto no §2º à criação de empregos ou à transformação de cargos em empregos não abrangidas pelo §1º. §4º (VETADO) Art. 2º. A contratação de pessoal para emprego público deverã ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego. Art. 3º. O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses: I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal; IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade dos procedimentos previstos no caput as contratações de pessoal decorrentes da autonomia de gestão de que trata o §8º do art. 37 da Constituição Federal. Art. 4º. Aplica-se às leis a que se refere o §1º do art. 1º desta Lei o disposto no art. 246 da Constituição Federal. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de fevereiro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

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