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Administrativo e Processual Civil. Legitimidade. Prescrição. Servidores Públicos. Reajuste de 28,86% referente à Lei nº 8.627/93. Compensação. Correção monetária. Honorários.

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28 de setembro, 2002

1. O fato da autora ter ingressado na UFSM após 1º de janeiro de 1993 não elimina o seu direito ao reajuste pleiteado. 2. A lei nº 8.627, que concedeu aos servidores militares o reajuste salarial ora pretendido, foi editada em 19.02.93, sendo que o presente feito foi ajuizado em 19.2.98, restando observado, portanto, o lustro legal. 3. O Reajuste de 28,86%¨concedido aos militares por força da Lei nº 8.627/93 afronta ao princípio da isonomia, disposto no art. 37, inciso X, da Carta Magna, sendo devido à parte autora, na esteira do que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. 4. Conforme precedente do Egrégio STF (Embargos Declaratórios em ROMS nº 22.307-7/DF), a questão da compensação deve ser relegada para liquidação de sentença e deverão ser compensados os aumentos decorrentes da aplicação da própria Lei nº 8.627/93. 5. A correção monetária deve incidir desde o evento danoso. 6. Mantida a sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 20, § 3º, do CPC e de acordo com o entendimento da 3ª Turma. 7. Parcialmente provido o apelo da parte autora e improvido o apelo da ré e a remessa oficial. (AC 1999.04.01.106405-1/RS, 3ª Turma do TRF da 4ªR, Rel. Juíza Marga Inge Barth Tessler, Ângela Pellegrin Ansuj vs. Universidade Federal de Santa Maria, publicado no D.J.U. de 15.12.99. Processo originário do escritório de Santa Maria, RS (Wagner & Advogados Associados).

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