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Direito Constitucional. Licença Sindical (Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 84)

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30 de setembro, 2002

A Constituição do Rio de Janeiro, em seu art. 84, parágrafo único, ao conceder licença aos servidores públicos civis eleitos para cargos de direção em federações ou sindicatos da categoria, durante o exercício do mandato, não conflita com a Carta da República (Precedente: Mandado de Injunção nº 1990.153-6, IV Grupo de Câmaras Cíveis, Relator o Dês. Barbosa Moreira). A Lei nº 1.762/90, que pretendia regular a concessão da licença sindical prevista na Constituição do Estado, foi reconhecida incompatível com a ordem constitucional, por vício de iniciativa (Argüição de Insconstitucionalidade nº 1994.017-2, Órgão Especial, Relator o Dês. Paulo Roberto de Freitas). A ineficácia de norma infraconstitucional que pudesse conter os termos em que foi posto o direito á licença sindical conduz à eficácia imediata e plena da norma constitucional, a resguardar os direitos e vantagens inerentes à carreira do servidor dirigente sindical, entre os quais se inclui a remuneração devida. Procedência da demanda. (III Vara da Fazenda Pública, Processo nº 97.001.094.754-9, Davi Cavalcanti dos Reis (advs. Jorge Evanildo Morais Rodrigues e Paulo César Araújo da Costa) vs. Universidade do Rio de Janeiro (adv. Aurinax Duarte do Nascimento Junior). Obs.: Este decisão nos foi enviada pelo colega e amigo Marcelo Chalréo, advogado na cidade do Rio de Janeiro).

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