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Embargos. Divergência jurisprudencial. Endereço do TST na Internet. Fonte de publicação. Enunciado nº 337/TST. Artigo 331, § 4º, do RITST. Inobservância.

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30 de setembro, 2002

A orientação sumulada no Enunciado 337/TST preconiza que, para a comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte trazer cópia autenticada dos por ela apontados como discrepantes ou indicar a respectiva fonte oficial ou repertório autorizado em que foram estes publicados. O artigo 331, § 4º, do RITST, por sua vez, elenca como fontes oficiais de publicação dos julgados apenas o Diário da Justiça da União e dos Estados, a Revista do Tribunal Superior do Trabalho, a Revista de Jurisprudência Trabalhista do TST, as revistas publicadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e os repositórios autorizados à publicação da jurisprudência trabalhista. Nesse contexto, são imprestáveis à comprovação da divergência jurisprudencial os arestos que trazem como fonte de publicação apenas o endereço desta Corte na Internet, que conforme se depreende do Regimento Interno desta Corte, não figura dentre as fontes oficiais de publicação de julgados. Embargos não conhecidos, no particular. (TST E-RR 328.804/96.9 –AC. SBDI-1, 20.3.00, Rel. Min. Milton de Moura França. Revista LTr (06/00), p. 741).

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