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Órgão da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista Contrato de prestação de serviços. Obrigações trabalhistas. Solidarie

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30 de setembro, 2002

O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Sessão Extraordinária realizada em 11.09.2000, por meio da Resolução nº 96/2000, publicada no DJU-1 de 18.09.2000, decidiu o item IV do Enunciado 331 da Súmula de sua Jurisprudência, que passa a vigorar com a redação a seguir transcrita: “Contrato de Prestação de Serviços. Legalidade. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomados de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.866/93)”. Notas: 1ª) Anteriormente, o item IV do Enunciado nº 331, com redação da Resolução OE/TSTnº 23, de 17.12.93 – DJU de 21.12.93, dispunha: “IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por patê do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.” 2ª) O art. 71 da Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, dispõe: “Art. 71 – O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciário, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º – A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2º – A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 3º – Vetado.” (Notícia publicada no DCAP nº 10 (outubro de 2.000), p. 83.

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