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Servidor Público. Quintos. Acumulação.

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30 de setembro, 2002

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, entendendo que o Regime Jurídico Único (Lei n.º 8.112/90) não contém regra proibitiva de percepção do exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento (art. 62), com a vantagem contida no art. 192 – cálculo dos proventos com base na remuneração do padrão imediatamente superior. Precedentes citados: REsp 194.217-PE, DJ 5/4/1999; REsp 212.611-RN, DJ 6/9/1999, e REsp 206.792-RN, DJ 28/2/2000. REsp 235.955-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/6/2000. (6ª Turma – Informativo 62)

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