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Agravo Regimental e Sustentação Oral

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30 de setembro, 2002

Concluindo o julgamento de questão de ordem (v. Informativo 187), o Tribunal, por maioria, decidiu que não cabe sustentação oral no julgamento de agravo interposto contra decisão do relator que dá provimento a recurso extraordinário com base no art. 557, § 1º-A do CPC, redação dada pela Lei 9.756/98 (“Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.”). Considerou-se incabível a sustentação oral em tais hipóteses, uma vez que impediria que se desse celeridade à prestação jurisdicional, objetivo pretendido com a alteração introduzida pela Lei 9.756/98. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Néri da Silveira, que votaram no sentido do cabimento da sustentação oral. RE (AgRg) (QO) 227.089-MG, rel. Maurício Corrêa, 8.6.2000. (RE-227089)