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Débito trabalhista. Juros de Mora e correção monetária. Incidência do Decreto-Lei n. 2.322/87.

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30 de setembro, 2002

Esta Corte, a partir da decisão de seu Plenário, prolatada no RE 135.193, firmou o entendimento de que a aplicação imediata, para alcançar os processos em curso, do disposto no referido Decreto-Lei, não implica aplicação retroativa, vedada pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição, para alcançar o período anterior a ela, que continua regido pela legislação nele vigente. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE n. 228.457-RJ – Relator: Min. Moreira Alves – Clipping 191)