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Lei de Responsabilidade Fiscal – 2

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30 de setembro, 2002

No mesmo julgamento, deu-se início ao exame da argüição de inconstitucionalidade material do art. 20 da Lei Complementar 101/2000, que estabelece uma repartição dos limites globais de despesa com pessoal entre os Poderes, nas esferas federal, estadual e municipal. Após os votos dos Ministros Ilmar Galvão, relator, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti e Carlos Velloso, que deferiam a liminar para suspender, até decisão final, a eficácia do art. 20 da Lei Complementar 101/2000, por considerarem relevante a tese de inconstitucionalidade sustentada pelos autores da ação no sentido de que o art. 169 da CF não autoriza a imposição de limites de despesa por Poder, mas apenas por esfera de governo, e que o § 1º do art. 99 da CF determina que se observe o limite total de gasto das propostas orçamentárias estipulado conjuntamente pelos três Poderes (CF, art. 169: “a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”); dos votos dos Ministros Nelson Jobim, Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira Alves que indeferiam a liminar, o julgamento foi suspenso a fim de aguardar os votos dos Ministros Maurício Corrêa e Néri da Silveira. ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.9.2000.(ADI-2238) (Pleno – Informativo 204)

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