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Limite de Idade para Concurso e Isonomia

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30 de setembro, 2002

Iniciado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro contra o inciso III do art. 77 da Constituição do mesmo Estado (“não haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, requisitos de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício.”). Os Ministros Octavio Gallotti, relator, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira proferiram voto pela improcedência da ação sob o fundamento de que as Constituições dos Estados-membros podem disciplinar a garantia geral de acesso aos cargos públicos — matéria conceitualmente enquadrável em constitucional —, ampliando a garantia da igualdade prevista no art. 7º, XXX, da CF (“proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;”). De outra parte, os Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa, Moreira Alves e Carlos Velloso julgaram procedente a ação por entenderem que a norma em questão é formalmente inconstitucional por ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre o provimento de cargos públicos. Após, o julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos Ministros Nelson Jobim, Celso de Mello e Sydney Sanches, por não obter, nenhuma das correntes, maioria absoluta, como exigido. ADIn 243-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 5.10.2000.(ADI-243) (Pleno – Informativo 205)