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11,98% e Incorporação para os Servidores

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01 de outubro, 2002

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu os pedidos de medida liminar por considerar destituídos de plausibilidade jurídica os argumentos do Procurador-Geral da República no sentido de que as decisões normativas do TSE e do STJ teriam infringido o princípio constitucional da reserva de lei, ao mesmo tempo em que reputou inviável o confronto direto dos atos impugnados com a regra do art. 169 da CF — pois exige o prévio confronto com a Lei Orçamentária Anual e com a própria Lei de Diretrizes Orçamentárias, exame este incompatível com o controle abstrato de normas. O Tribunal, por entender que as decisões do TSE e do STJ não veicularam medidas caracterizadoras de reajuste ou de aumento de vencimentos, mas limitaram-se a proceder a mera recomposição estipendiária, reputou legítimas, em juízo de delibação, as questionadas Decisões Administrativas, que simplesmente reconheceram, sem caráter de inovação, que houve a indevida exclusão da parcela de 11,98% dos vencimentos a que faziam jus os servidores das respectivas secretarias em face da errônea conversão em URV em abril de 1994, considerada a regra do art. 168 da CF (CF, art. 168: “Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”). Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, que deferiam a suspensão cautelar do ato impugnado. ADInMC 2.321-DF, rel. Min. Celso de Mello e ADInMC 2.323-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.10.2000.(ADI-2321)(ADI-2323) (Informativo 208 – Pleno)

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