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11,98% e Sustentação Oral de Amicus Curiae

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01 de outubro, 2002

Ainda no julgamento da ADIn 2.321-DF, o Presidente do Tribunal, Min. Carlos Velloso, entendeu não ser possível a sustentação oral de terceiros admitidos no processo de ação direta de inconstitucionalidade na qualidade de amicus curiae [Lei 9.868/99, art. 7º, § 2º: “Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá por despacho irrecorrível, admitir (…) a manifestação de outros órgãos ou entidades.”. ADInMC 2.321-DF, rel. Min. Celso de Mello, 25.10.2000. (Inf-208/Pleno)

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