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Representação processual. Advogado servidor público federal inativo.

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02 de outubro, 2002

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou a alegação de irregularidade na representação dos autores, por entender que ao advogado, servidor público inativo, não se aplicaria a proibição constante no art. 30, inciso I da Lei 8.906/94.A egrégia Quinta Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo entendendo que a lei supra citada, ao dispor sobre os impedidos de exercer a advocacia, refere-se, tão-somente, a servidores da Administração direta, indireta e fundacional, não fazendo qualquer alusão a inativos. TRF da 1ªR, 5ª T., AG 1999.01.00.008203-2/PA, Relator: Juíza Selene Maria de Almeida, Julgamento: 07/05/2001, Informativo 26.

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