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Beneficio assistencial. Deficiência. Concessão.

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02 de outubro, 2002

1. A incapacidade parcial deve ser considerada total para a atividade exercida pela parte autora, não tendo ela condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão. Ademais, tem ela poucas possibilidades de recuperar a sua capacidade laboral, por contar com idade avançada, portar males de caráter degenerativo e depender do sistema público de saúde, que, como se sabe, funciona em precárias condições. 2. Demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência, que a incapacita para qualquer atividade laborativa, não tendo meios de prover a sua manutenção, nem de tê-la provida por sua família, impõe-se a concessão do beneficio de assistência social (art. 203, V, da Constituição Federal/88). 3. A norma do art. 20. § 3º, da Lei nº 8.742/93, que impõe a necessidade de comprovar-se que a renda per capita não é superior a 1/4 do salário mínimo, não condiz com a realidade em que vivemos, até porque a Constituição Federal, ao garantir ao idoso e ao portador de deficiência o direito a perceber o equivalente a um salário mínimo, proporcionou-lhes o que o legislador constitucional entendeu ser o mínimo necessário para a subsistência de pessoas nessas condições, razão pela qual não representa óbice a concessão do beneficio em questão. 4. O termo inicial do beneficio fica mantido à data da citação, quando o instituto-réu tomou conhecimento da pretensão da parte autora e a ela resistiu. 5; Os juros de mora são devidos no percentual de 6% ao ano, contados da citação. 6. A correção monetária das prestações vencidas deve ser fixada nos termos da Lei nº 6.899/81, Lei nº 8.213/91, e legislação superveniente, a partir de seus vencimentos. 7. O pagamento da verba honorária fica mantido, por que decorrente da sucumbência. 8. Apelo do INSS e remessa oficia, tida com interposta, improvidos. (TRF da 3ª R, 5ª T., AC 98.03.075336-3 (DJU de 5.9.2000). Rel. Dra. Ramza Tartuce. RPS nº 244, p. 185).

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