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Antecipação de tutela. IR. Férias.

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02 de outubro, 2002

Consagrada na jurisprudência, cristalizada nas Súmulas ns. 125 e 136 do STJ, a não-incidência do Imposto de Renda sobre as verbas convertidas em dinheiro, junta-se à verossimilhança e prova inequívoca a urgência em receber a pecúnia e o espírito de defesa abusivo da União em não aceitar a posição jurisprudencial, justificando-se, assim, a tutela antecipada – art. 273 do CPC. A Turma, pelo voto de desempate, não conheceu do recurso. REsp 223.368-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/3/2001. (2ª Turma – Boletim 90)

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