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Gratificação de desempenho de atividade tributária. Pensão.

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02 de outubro, 2002

Apreciando apelação de sentença que concedeu mandado de segurança determinando a restauração do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GDAT), suprimida dos proventos de pensão por morte deixada por Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, a Quarta Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento. Entendeu ter havido violação a direito líquido e certo da impetrante, pois os §§ 5º e 6º do art. 16 da Medida Provisória 1.915-1/99, que serviram de fundamento para o ato impugnado, infringem o § 8º do art. 40 da Constituição Federal, que, em razão do princípio da isonomia, prevê a paridade entre os vencimentos dos servidores ativos e os proventos dos inativos. Participaram do julgamento os Juízes Silvia Goraieb e Amaury Chaves de Athayde. TRF da 4ªR., AMS1999.71.00.025769-2/RS, 4ª Turma, Relator: Juiz Valdemar Capeletti, Sessão do dia 06-03-2001, Boletim nº 70.

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