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Ensino superior: transferência compulsória. Militar que retorna ao domicílio de origem.

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02 de outubro, 2002

“EMENTA: Administrativo. Servidor público e dependentes estudantes. Remoção. Tranferência compulsória de estabelecimento de ensino. Interpretação ampla da norma e princípios que regem a matéria. Militar que, ao inativar-se, retorna ao domicílio definitivo, declarado no início da carreira. Situação incluída na prerrogativa legal. Existência de curso particular, na nova localidade, mas em fase inicial, ainda não oferecendo as disciplinas que faltam à impetrante. Caso de aceitação da matrícula pela universidade oficial. I – A prerrogativa de matrícula compulsória em estabelecimento de ensino da nova sede, atribuída a servidores públicos e seus dependentes, tem sido interpretada de forma ampla, de modo a incluir a hipótese do militar que, ao passar para a reserva, retorna ao domicílio definitivo, declarado no início da carreira. II – Afasta-se a aplicação da Súmula 43 deste Tribunal se o curso particular, na nova sede, encontra-se em fase inicial, ainda não oferecendo as disciplinas de que depende o estudante para concluir o curso.” (AMS 2000.33.00.006067-2/BA. Rel.: Juiz João Batista Moreira. 1ª Turma. Unânime. DJ 2 de 06/11/00.) (Boletim nº 339, 10.11.2000)

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