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Prescrição intercorrente. Reconhecimento. Previdenciário. Embargos à execução.

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02 de outubro, 2002

Transcorridos mais de dois anos e meio do último ato praticado no processo, verifica-se a prescrição superveniente à sentença (intercorrente), o que impede o prosseguimento da execução, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 4.597/42. TRF da 4ªR., 6ªT., AC 1998.04.01.035161-1/RS, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon. DJ 25.04.2000. Revista de Processo nº 101 (jan-mar/2001), p. 326.