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Agravo regimental na ação rescisória. Correção FGTS. Direito adquirido.

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02 de outubro, 2002

Trata-se de agravo regimental interposto pela CEF contra decisão que lhe indeferiu a petição inicial de ação rescisória constitucional. Sustenta a agravante que o julgado rescindendo violou a norma do art. 5º , XXXVI, da Constituição Federal de 1988, pois a parte adversa não tinha direito adquirido à correção dos saldos do FGTS, pelo IPC, atinente aos Planos Bresser, Collor I e Collor II. Constando em pauta para julgamento o presente agravo regimental, votou o Relator pelo seu improvimento, considerando juridicamente impossível a ação rescisória, ao argumento de que a autora agravante não possui legitimidade constitucional para alegar a ocorrência de violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, uma vez que tal norma fora geneticamente formada, pelo legislador constituinte, para cumprir sua vocação social de proteção dos direitos fundamentais e nunca a posicionar-se na inteligência do intérprete, para negar a existência de tais direitos, mormente quando já reconhecidos e declarados por decisão judicial transitada em julgado. O Estado não possui direito adquirido violado para invocar, em seu favor, o dispositivo constitucional em referência, uma vez que a tese do direito adquirido pertence somente ao empregado, seu natural beneficiado, que se acha amparado pela garantia da não-retroatividade. Após o voto do Relator, pediu vista a Juíza Selene Maria de Almeida. TRF da 1ª R., 3ª Seção, AGRAR 2001.01.00.012838-4/DF, Relator: Juiz Antonio Souza Prudente , Julgamento: 06/04/2001, Informativo 21.

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