Norma Processual e Precatório
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02 de outubro, 2002
Tendo em vista a superveniência da Lei 10.099, de 19.12.2000, que deu nova redação ao art. 128 da Lei 8.213/91 [“As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório.”], a Turma, ao apreciar uma série de recursos extraordinários em que se discutia a aplicabilidade do mencionado artigo em sua redação primitiva – declarada inconstitucional pelo STF na ADIn 1.252-DF (DJU de 24.10.97) – julgou-os prejudicados pela perda de objeto, por considerar que os acórdãos recorridos perderam sua eficácia em face da Lei em referência, cuja incidência imediata, dada sua natureza processual, alcançou os processos em curso, o que satisfez a pretensão substancial dos recorrentes. RREE 292.160-RS, 293.106-RS, 296.306-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.3.2001.(RE-296306) (1ª Turma – Informativo 222)