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Ilegitimidade para Embargos em ADIn

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03 de outubro, 2002

É incabível a interposição de embargos de declaração contra acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade por quem, embora legitimado para a propositura da ação, nela não figure como requerente nem requerido. Com esse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, não conheceu de embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB a acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República — que deferira a suspensão cautelar do art. 7º da Lei 8.906/94, que garantia ao advogado fazer a sustentação oral nas sessões de julgamento após o voto do relator —, uma vez que a OAB, embora legitimada constitucionalmente para a ação direta, não figura, na espécie, como parte. ADIn (EDcl-QO) 1.105-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.8.2001.(ADI-1105) (Pleno, Inf. 238)

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