Depósitos Judiciais e Separação dos Poderes
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03 de outubro, 2002
Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB contra a Lei 9.703/98 que, dispondo sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, determina sejam os mesmos efetuados na Caixa Econômica Federal e repassados para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, e, em caso de devolução, assegura o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC. À primeira vista, o Tribunal indeferiu o pedido pela ausência de plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação com fundamento no princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º) — em que se alegava a invasão do Poder Judiciário pelo Poder Executivo, transformando os depósitos judiciais em verdadeiros empréstimos. ADInMC 1.933-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 30.5.2001.(ADI-1933). Inf230.