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03 de outubro, 2002

Configurada a divergência, a Corte decidiu que, em litígio envolvendo entidade pública, as cópias das peças processuais podem ser autenticadas por agente administrativo, dispensada a autenticação do notário (CPC, arts. 365 e 383), até porque, no caso, a representação judicial das autarquias por seus procuradores independe até mesmo da apresentação do instrumento de mandato. Precedentes citados: REsp 89.741-DF, DJ 21/10/1996; EREsp 124.084-SP, DJ 31/8/1998; EREsp 117.874-SP, DJ 24/11/1997, e EREsp 121.319-SP, DJ 9/3/1998. EREsp 133.468-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, jul. 6/8/2001. (C. Esp., Inf.103)

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