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Gratificação Especial de Localidade. MPF. Base de Cálculo.

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03 de outubro, 2002

A Turma negou provimento ao recurso especial, com o entendimento de que a gratificação especial de localidade (GEL) tem como base de cálculo o vencimento básico do cargo efetivo, sem as demais vantagens permanentes, como no caso, a verba de representação (art. 17 , parágrafo único, a, da Lei n. 8.270/91). Ressalte-se que, no caso dos magistrados, a LC n. 35/79, em seu art. 65, §1º, determina a integração da verba de representação nos vencimentos para todos os efeitos legais. Já em relação ao MPF, a LC n. 75/93 não contém semelhante disposição, sendo fixado apenas que seus integrantes receberão o vencimento, a representação e as gratificações previstas em lei (art. 224). Precedentes citados: REsp 220.806-RS, DJ 2/5/2000; REsp 218.193-PR, DJ 12/6/2000, e Ag 312.279-RO, DJ 9/10/2000. REsp 274.915-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 25/9/2001. 6ª T., Inf. 110.

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