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Reedição de MP: Possibilidade

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03 de outubro, 2002

Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que a medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional pode ser reeditada dentro de seu prazo de validade de 30 dias, mantendo a eficácia de lei desde sua primeira edição, o Tribunal, julgou procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e declarou a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa do TRT da 6ª Região, de 30.4.97 — que determinara o pagamento integral das substituições de servidores conforme a redação original do art. 38 da Lei 8.112/90, desconsiderando a nova redação dada pela Medida Provisória 1.522/96 e suas posteriores reedições, com fundamento na perda da eficácia das medidas provisórias a partir de 30 dias de sua edição. O Tribunal, por maioria, entendeu que o ato impugnado negara força de lei às sucessivas medidas provisórias editadas e usurpara a competência do Congresso Nacional para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da sua não conversão em lei no prazo de 30 dias (CF, art. 62 e parágrafo único). Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação por entender não ser possível a reedição de medida provisória. ADIn 1.616-PE, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.5.2001.(ADI-1616)

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