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Recurso Ordinário em Ação Rescisória – Decadência

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03 de outubro, 2002

Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a rescisória do trânsito em julgado de cada condenação, salvo se o recurso ventilar questão preliminar ou questão prejudicial cujo acolhimento, em tese, possa tornar insubsistente a condenação, caso em que flui a decadência somente após o trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial, conforme o que preceitua o Enunciado n. 100 deste Colegiado (Orientação Jurisprudencial n.15 da SBDI-2 do TST), aplicável in casu para realçar a inocorrência de decadência. Violação a norma legal – prequestionamento. O pressuposto implícito ao cabimento da Ação Rescisória, por violação de lei, é a existência de uma decisão lesiva a determinada matéria. Assim, é imperiosa a necessidade de que o órgão judicante a exprima, ou seja, que haja pronunciamento explícito sobre o tema rescindendo (Enunciado n.298 desta Corte Superior Trabalhista). Recurso Ordinário conhecido e, no particular, provido. (TST ROAR 595145/99.9 – SBDI-2, 19.6.01, Rel. Juiz Convoc. Márcio Ribeiro do Valle) (Revista LTr. 65-07, Julho de 2001, Pág. 835)

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