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03 de outubro, 2002

– Após decorridos 5 (cinco) anos não pode mais a Administração Pública anular ato administrativo gerador de efeitos no campo de interesses individuais, por isso que se opera a decadência.- Segurança concedida.(STJ, 1ª Seção, MS 6566/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Publicado no DJ em15/05/2000, pág. PG:00113). Decisão enviada pelo colega Guilherme Zagallo, advogado de Nunes, Macieira e Zagallo Advogados Associados.

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