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Assistência judiciária gratuita. Concessão. Trânsito em julgado

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03 de outubro, 2002

Julgando agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita requerido pelo autor após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação revisional de benefício, a 5ª Turma, por maioria, nos termos da juíza Virgínia Scheibe, que lavrará o acórdão, negou provimento ao agravo, entendendo que, conforme manifestações do STJ, é possível a concessão da AJG em qualquer momento, mesmo após o encerrado o processo de conhecimento. Ficou vencido o relator ao entender que, deferindo-se o benefício da AJG após o trânsito em julgado da sentença, estar-se-ia ferindo o instituto da coisa julgada. Participou do julgamento o juiz Dirceu de Almeida Soares que acompanhou a relatora para o acórdão. TRF da 4ª R., 5ªT., AI nº 2000.04.01.147391-5/RS, Rel. p/ acórdão: Juíza Virgínia Scheibe, 02-08-2001, Informativo 85

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