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Empréstimo compulsório incidente sobre consumo de energia elétrica.

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03 de outubro, 2002

A autora ingressou com ação declaratória contra a União e a Eletrobrás, buscando a declaração de seu direito ao recebimento dos valores exigidos a título de empréstimo compulsório, com correção monetária integral, desde a data do efetivo pagamento, de acordo com os índices de inflação até a sua efetiva restituição, bem como o pagamento dos juros de 6% (seis por cento) ao ano, tendo como base os valores devidamente acrescidos de correção monetária plena e juros legais, a serem pagos em dinheiro ou em ações, a sua escolha. A sentença julgou improcedente os pedidos, condenando a autora no pagamento de custas e honorários. Da decisão houve apelo, repisando a autora os termos da inicial. A Eletrobrás também apelou, requerendo a reforma da sentença na parte que não acolheu a preliminar de prescrição. Por unanimidade, a 2ª Turma deu parcial provimento ao apelo da autora e negou provimento ao apelo da Eletrobrás. Entendeu que o empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei nº 4.156/62, deve ser restituído com correção monetária plena. É aplicável na espécie, no que tange à compensação, a Lei nº 5.073/66 que determina que, anualmente, a Eletrobrás pague juros, à taxa de 6% ao ano, sobre o montante emprestado, através de compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica do mês de julho. Não mereceu prosperar a irresignação quanto à prescrição, pois sendo o resgate previsto para vinte anos, começa a contagem do prazo prescricional somente vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor da autora. A devolução dos valores pleiteados pode ser tanto em dinheiro quanto em ações da Eletrobrás, cabendo a esta a escolha, já que a forma de pagamento não é da essência da figura jurídica do empréstimo compulsório, exigindo-se, sim, que haja a devolução a qualquer título. Participaram da votação os Desembargadores Federais João Surreaux Chagas e Dirceu Soares. Precedentes citados: TRF/4ªR: AC 96.04.37248-3, DJ 28-01-1998. STJ: Resp 201.102/SC, DJ 28-02-2000. TRF da 4ªR., 2ª T., AC n° 2001.04.01.066121-2/RS, Rel.: Dês.Vilson Darós, Sessão de 18-09-2001, Inf. 92.13)

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