logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Ação Rescisória. FGTS. Ausência de interesse juridicamente protegido. Petição inicial indeferida.

Home / Informativos / Jurídico /

03 de outubro, 2002

1. A Caixa Econômica Federal ajuizou a presente ação rescisória, objetivando rescindir acórdão desta Corte, relacionado à correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. 2. A ação está fundamentada no inciso V do art. 485 do CPC – violar literal disposição de lei – e a autora sustenta que, sendo o julgado de cunho constitucional, não há óbice quanto ao previsto na Súmula n. 343, como tem decidido esta Corte, acompanhando, no particular, oSTF. Para a Caixa Econômica Federal, a violação literal à letra da lei ocorreu por ter o STF, no RE n. 226.855/RS, decidido em relato do Ministro Moreira Alves, que eram indevidos expurgos inflacionários de junho/87 (Plano Bresser), maio/90 (Plano Collor I) e fevereiro/91 (Plano Collor II), por inexistência de direito adquirido. 3. Aponta a CEF como violados os aspectos: em matéria de FGTS, inexiste direito adquirido à atualização pelos índices oficiais, devendo-se observar, para tanto, o art. 5º, XXXII, da CF/88; todas as alterações levadas a efeito pelo Conselho Monetário Nacional estavam respaldadas em decretos-leis que facultavam ao órgão definir o índice aplicável; e como o crédito nas contas vinculadas era trimestral, naturalmente que não era possível o uso do IPC/IBGE e sim o índice da OTN, tendo a CEF cumprido o que se estabeleceu em lei. Conclui que o acórdão impugnado, ao determinar a incidência de acréscimos adicionais não previstos na lei de regência, violou literal disposição de lei, inclusive da Constituição Federal.DECIDO: Tenho que não é o caso de ação rescisória, por óbice da Súmula n. 343 do STF, sendo válido transcrever o seu teor: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Observe-se que em nenhum passo o acórdão do Tribunal de Apelação, ou julgado rescindendo, referiu-se a direito adquirido, ou a outro tema constitucional, sendo certo que sequer poderia, eis que, em recurso especial, não há exame de matéria constitucional. Deve a CEF lembrar-se, inclusive, o quanto foi difícil chegar a uma discussão temática (remuneração das contas do FGTS) no STF, pela legislação que respaldava os julgados, todos em nível infraconstitucional. Afora o aspecto que inviabilizou o extraordinário e, em nível infraconstitucional, não há como processar-se esta específica e técnica demanda, pela razoabilidade na interpretação dada à abundante legislação, por isto mesmo de interpretação controvertida. Assim e, em conclusão, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, por ausência de interesse juridicamente protegido (art. 295 do CPC). Intimem-se. Brasília, 15 de Maio de 2001 Ministra Eliana Calmon Relatora. STJ, 1ª Seção, AR nº 001704, DJ de 08/06/2001 (data de publicação do despacho que teve seu conteúdo confirmado em julgamento da Turma que ocorreu em 22.08.2001 (decisão unânime)).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *