logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Gratificação por produção suplementar. Redução. Verba alimentar. Efeito suspensivo

Home / Informativos / Jurídico /

03 de outubro, 2002

Trata-se de servidores públicos federais, lotados no Departamento de Imprensa Nacional, que pretendem ver restabelecido o valor da Gratificação por Produção Suplementar, que foi reduzida repentinamente, por força da Portaria 567/2000 do Grupo de Trabalho instituído pelo Secretário de Administração da Casa Civil da Presidência da República.A liminar requerida em mandado de segurança foi indeferida, contra o que, foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo, uma vez que a Exma. Sra. Relatora entendeu presente a plausibilidade jurídica do pedido, consistente na inobservância do devido processo legal, que deveria preceder à redução, bem como a existência de perigo de dano, diante da natureza alimentar da verba.Entendeu a Turma, cabível a manutenção do despacho que concedeu efeito suspensivo ao agravo, pelos fundamentos nele expostos. Entendeu, outrossim, que a medida não afronta as Leis 4.348/64, 5.021/66 e 8.437/92, que vedam a concessão de liminar contra a Fazenda Pública para pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias a servidores públicos, eis que o caso trata apenas de restabelecimento do valor integral de gratificação que os agravantes recebiam há mais de 4 anos. E, por último, rejeitou o órgão julgador a alegação de esgotamento do objeto da ação, pois a concessão da liminar apenas postergou no tempo a concessão ou não da ordem, não impedindo que seja mantida ou denegada na sentença.Com base em tais argumentos, à unanimidade, deu provimento ao agravo. TRF da 1ªR., 1ª T. AG 2000.01.00.134605-6/DF, Relator: Juiz Aloísio Palmeira Julgamento: 13/06/2001, Informativo 31

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *